Acordo
Elaborado por: Andréia Ramires Gonçalves para o site JusBrasil.

Tendo conhecimento da prática ilegal que muito vem ocorrendo em relação a “demissão sem justa causa”, o governo decidiu incluir na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 que entrou em vigor em 11/11/2017), mais uma modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, o famoso chamado “Acordo”.

Atualmente muitos cidadãos brasileiros, juntamente com seus empregadores, simulam uma demissão sem justa causa de “mentirinha”, onde o funcionário arca com as custas da multa do FGTS, devolve as verbas indenizatórias ao seu empregador e fica com o restante do valor correspondente ao 13º salário, férias e saldo de dias trabalhados. Na maioria das vezes o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego.

Este método tem dois objetivos diretos: Saque ao FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego. Prática considerada totalmente ilegal por se tratar de fraude aos cofres públicos.

Para extinguir, ou melhor dizendo, reduzir este tipo de prática, o governo incluiu o Artigo 484-A na CLT, que legaliza o acordo, porém, com algumas regrinhas. Vejamos:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Ou seja:

  • Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;
  • Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;
  • Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;

§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;

§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

Como complemento, informamos que assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Caso seja um acordo pro empregado continuar trabalhando só poderá assinar a carteira com o mesmo empregador a partir de 12 meses.

Notícia extraída na íntegra do site JusBrasil onde pode ser lida diretamente.

Fonte –  Site JusBrasil
Elaborado por – Andreia Ramires Goncalves